O caso teve origem em recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 2ª região, que havia indeferido a expedição de ofícios ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e ao INSS para obter informações sobre os rendimentos dos sócios executados. O TRT-2 fundamentou sua decisão na impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC.
No entanto, segundo a relatora, a jurisprudência do TST, após a vigência do novo CPC, admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado. Essa interpretação foi reforçada por diversos precedentes do TST, que destacam a legalidade das decisões judiciais que determinam bloqueios de valores em contas de salários ou proventos de aposentadoria.
A ministra Liana Chaib, ao acolher o recurso de revista, determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para verificar se os sócios executados recebem atualmente algum benefício previdenciário. Se confirmado, deverá ser realizada a penhora de até 30% dos proventos percebidos, preservando-se o mínimo de um salário-mínimo.
Processo: 1001493-48.2017.5.02.0606
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