Essa decisão foi tomada após o colegiado observar o estado de animosidade evidente entre as partes, que, de acordo com um estudo psicossocial, não conseguem manter qualquer tipo de diálogo.
Inicialmente, em 1ª instância, o juízo havia decretado a guarda compartilhada do menor, com o domicílio da criança na residência materna. O regime de visitas paterno foi estabelecido para ocorrer nos finais de semana alternados, às quartas-feiras, incluindo pernoites, bem como em feriados e festividades.
No entanto, ambos os genitores recorreram dessa decisão. O pai solicitou a introdução de mais um pernoite, enquanto a mãe pediu a atribuição da guarda unilateral da criança e a exclusão do pernoite no regime de visitas paterno.
O relator em 2º grau, desembargador Salles Rossi, ponderou que, embora as partes tenham inicialmente acordado sobre a guarda compartilhada durante a separação, essa modalidade não se mostrou eficaz devido ao estado de animosidade inegável e à total falta de diálogo entre elas.
Ele afirmou que a guarda compartilhada não é uma imposição legal e que o próprio § 2º do artigo 1.584 do Código Civil ressalva que o instituto deve ser deferido “sempre que possível”.
Por esses motivos, o colegiado determinou o afastamento da guarda compartilhada, atribuindo-a exclusivamente à genitora, o que já ocorria na prática desde a separação.
No entanto, o pai não será privado do convívio com o menor, já que o regime de visitação foi mantido, com visitas nos finais de semana alternados e às quartas-feiras, ambos incluindo pernoite.
Referência: https://www.migalhas.com.br/quentes/396480/por-inimizade-entre-os-pais-mae-tera-guarda-unilateral-do-filho
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