A Caesb argumentou que uma perícia técnica era necessária e que a instalação da rede de esgoto no lote da consumidora ocorreu com sua permissão, dada a ocupação irregular. A empresa também alegou que a responsabilidade pelos danos era da própria consumidora ou, no mínimo, havia culpa concorrente, além de considerar o valor da indenização como excessivo.
A turma, no entanto, decidiu que a perícia não era essencial para comprovar os danos morais, já que os prejuízos e o nexo causal estavam suficientemente demonstrados nos autos. O colegiado destacou que a relação entre as partes é regida pelo CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços.
A responsabilidade da Caesb só seria excluída se provado que o defeito não existia ou que os danos foram causados exclusivamente pela consumidora ou por terceiros, o que não foi o caso.
Além disso, a turma determinou que a Caesb não poderia se eximir de responsabilidade pela ocupação irregular, pois a prestação de serviços de saneamento deve garantir a salubridade dos moradores.
O consentimento da consumidora para a instalação da rede de esgoto não implicava a aceitação dos riscos de transbordamento. Assim, a Caesb deveria ter adotado medidas preventivas para evitar tais problemas.
“A inviabilidade de moradia ou a necessidade de instalação da passagem da rede de esgoto no imóvel da parte, e suas consequências, deveriam ser informadas de forma clara e prévia ao consumidor, que é a parte hipossuficiente da relação”, destacou o relator.
O colegiado concluiu que os transtornos causados pelo transbordamento de esgoto configuraram danos morais, além de mero aborrecimento. O valor de R$ 10 mil fixado para a indenização foi considerado adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pela consumidora. A decisão foi unânime.
Processo: 0719620-73.2023.8.07.0003
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